A Assembleia Legislativa de certo Estado instaurou comissão parlamentar de inquérito para apurar eventual irregularidade no pagamento de precatórios judiciais, decorrente de atos supostamente praticados em conjunto por magistrados e procuradores do estado, tendo a comissão determinado (i) a quebra de sigilo bancário de autoridades suspeitas de prática de corrupção; (ii) a busca e apreensão de documentos nas residências dessas autoridades e (iii) a indisponibilidade de seus bens. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o objeto da comissão parlamentar de inquérito
✂️ a) contraria o texto constitucional, uma vez que envolve a investigação de atos praticados por membros do Poder Judiciário, que devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça, embora a comissão tenha poderes para determinar a quebra de sigilo bancário, a busca e apreensão domiciliar e a indisponibilidade de bens. ✂️ b) não contraria o texto constitucional, mas a comissão não poderia ter determinado a quebra de sigilo bancário, nem a busca e apreensão domiciliar e a indisponibilidade de bens, por se tratar de atos todos sujeitos à reserva de jurisdição. ✂️ c) não contraria o texto constitucional, mas a comissão não poderia ter determinado a quebra de sigilo bancário, nem a indisponibilidade de bens, por se tratar de atos sujeitos à reserva de jurisdição, embora a comissão tenha competência para determinar a busca e apreensão de documentos. ✂️ d) não contraria o texto constitucional, mas a comissão não poderia ter determinado a quebra de sigilo bancário, por se tratar de ato sujeito à reserva de jurisdição, embora a comissão tenha competência para determinar a indisponibilidade de bens e a busca e apreensão de documentos. ✂️ e) não contraria o texto constitucional, mas a comissão não poderia ter determinado a indisponibilidade de bens, nem a busca e apreensão de documentos, por se tratar de atos sujeitos à reserva de jurisdição, embora a comissão tenha competência para determinar a quebra de sigilo bancário.