Gabarito: Errado
A questão exige o domínio das regras constitucionais que estruturam a atuação do Poder Legislativo, especialmente no que diz respeito às Comissões Parlamentares de Inquérito. Embora esses colegiados não detenham poder jurisdicional, a Constituição lhes confere instrumentos investigativos equiparados aos das autoridades judiciais. Dentro desse conjunto de prerrogativas, encontra-se a possibilidade de solicitar a quebra do sigilo fiscal de investigados, desde que o pedido seja devidamente motivado. Sobre essa exigência de fundamentação, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento específico, afirmando que tal medida é legítima quando amparada em razões claras e justificadas.
Entendimento da justiça
A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. [MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.]
Em síntese: A CPI pode determinar a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico, mas essa decisão só é válida se vier acompanhada de fundamentação clara, contemporânea ao ato e baseada em fatos específicos que justifiquem a medida excepcional. Sem essa motivação adequada no momento da deliberação, o ato é inválido e não pode ser corrigido posteriormente.
A questão exige o domínio das regras constitucionais que estruturam a atuação do Poder Legislativo, especialmente no que diz respeito às Comissões Parlamentares de Inquérito. Embora esses colegiados não detenham poder jurisdicional, a Constituição lhes confere instrumentos investigativos equiparados aos das autoridades judiciais. Dentro desse conjunto de prerrogativas, encontra-se a possibilidade de solicitar a quebra do sigilo fiscal de investigados, desde que o pedido seja devidamente motivado. Sobre essa exigência de fundamentação, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento específico, afirmando que tal medida é legítima quando amparada em razões claras e justificadas.
Entendimento da justiça
A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. [MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.]
Em síntese: A CPI pode determinar a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico, mas essa decisão só é válida se vier acompanhada de fundamentação clara, contemporânea ao ato e baseada em fatos específicos que justifiquem a medida excepcional. Sem essa motivação adequada no momento da deliberação, o ato é inválido e não pode ser corrigido posteriormente.