Gabarito: a)
A questão trata dos efeitos da condenação criminal em relação ao poder familiar, especificamente sobre a possibilidade de decretação da incapacidade para o exercício desse poder em decorrência de condenação por agressão ao filho.
O Código Penal, em seu artigo 129, trata das lesões corporais, e o artigo 129, § 9º, prevê que, se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, a pena pode ser aumentada. No entanto, a decretação da incapacidade para o exercício do poder familiar não é automática nem obrigatória em decorrência da condenação criminal.
O Código Civil, em seu artigo 1.638, prevê que o poder familiar pode ser destituído em caso de abuso, maus-tratos ou outras situações que coloquem em risco a criança, mas essa destituição é uma medida de natureza cível, que depende de processo próprio, com contraditório e ampla defesa, não sendo efeito automático da condenação penal.
Portanto, mesmo que a mulher seja condenada criminalmente pela agressão ao filho, a incapacidade para o exercício do poder familiar não será decretada automaticamente como efeito da condenação penal, mas sim por meio de procedimento cível específico.
Assim, a afirmativa da questão está correta ao dizer que não caberá, como efeito da condenação penal, a decretação da incapacidade para o exercício do poder familiar.
A questão trata dos efeitos da condenação criminal em relação ao poder familiar, especificamente sobre a possibilidade de decretação da incapacidade para o exercício desse poder em decorrência de condenação por agressão ao filho.
O Código Penal, em seu artigo 129, trata das lesões corporais, e o artigo 129, § 9º, prevê que, se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, a pena pode ser aumentada. No entanto, a decretação da incapacidade para o exercício do poder familiar não é automática nem obrigatória em decorrência da condenação criminal.
O Código Civil, em seu artigo 1.638, prevê que o poder familiar pode ser destituído em caso de abuso, maus-tratos ou outras situações que coloquem em risco a criança, mas essa destituição é uma medida de natureza cível, que depende de processo próprio, com contraditório e ampla defesa, não sendo efeito automático da condenação penal.
Portanto, mesmo que a mulher seja condenada criminalmente pela agressão ao filho, a incapacidade para o exercício do poder familiar não será decretada automaticamente como efeito da condenação penal, mas sim por meio de procedimento cível específico.
Assim, a afirmativa da questão está correta ao dizer que não caberá, como efeito da condenação penal, a decretação da incapacidade para o exercício do poder familiar.