Nos termos do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de subtrair coisa móvel alh...
Responda: Nos termos do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça à pessoa, tipifica uma das modalidades do crime de
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Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
De acordo com o Código Penal brasileiro, a conduta de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça à pessoa, configura o crime de roubo. O roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal.
O roubo se diferencia do furto, que é a subtração de coisa alheia móvel sem o emprego de violência ou grave ameaça. Já o estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, consiste em obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro. O furto qualificado é uma forma mais grave de furto, com a presença de circunstâncias que agravam a conduta. E a receptação, prevista no artigo 180 do Código Penal, é adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar produtos de crime.
De acordo com o Código Penal brasileiro, a conduta de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça à pessoa, configura o crime de roubo. O roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal.
O roubo se diferencia do furto, que é a subtração de coisa alheia móvel sem o emprego de violência ou grave ameaça. Já o estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, consiste em obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro. O furto qualificado é uma forma mais grave de furto, com a presença de circunstâncias que agravam a conduta. E a receptação, prevista no artigo 180 do Código Penal, é adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar produtos de crime.
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