Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos, com o objetivo de prejudi...

Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira, preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava Maurício. No mesm...


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Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira, preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e, agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre. Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes. Ao preencher e assinar declarações adotando nome falso, Carlos praticou o crime de falsidade ideológica.
Analisando...
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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes EQUIPE
    22/10/2025 • 23:18
    Gabarito: a)

    Carlos, ao preencher e assinar declarações falsas, adotando nomes falsos, praticou o crime de falsidade ideológica.

    De acordo com o artigo 299 do Código Penal brasileiro, falsidade ideológica ocorre quando alguém insere ou faz inserir em documento público ou particular declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    No caso, Carlos declarou falsamente nomes diferentes em documentos do banco, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira, o que se enquadra perfeitamente na falsidade ideológica.

    Portanto, a conduta descrita é típica, pois houve a inserção de declaração falsa em documento, com dolo de prejudicar, o que caracteriza o crime previsto no artigo 299 do Código Penal.

    A segunda análise confirma que a conduta de Carlos é típica de falsidade ideológica, pois a falsidade não está na assinatura, mas na declaração falsa inserida no documento, que é o elemento essencial para a configuração do crime.
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