A impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das me...

A impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, conforme previsão expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase),


A impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, conforme previsão expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase),

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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: d) A Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), prevê que a impugnação do Plano Individual de Atendimento (PIA) não suspende a execução do plano, salvo se houver determinação judicial em contrário.

    Isso significa que, mesmo que o PIA seja impugnado, as medidas socioeducativas continuam a ser executadas normalmente, garantindo a continuidade do atendimento ao adolescente, o que é fundamental para a efetividade da medida.

    A alternativa a) está incorreta porque a lei não exige que a impugnação seja fundamentada necessariamente em laudo técnico para além dos aspectos formais.

    A alternativa b) está incorreta porque a designação de audiência não é obrigatória automaticamente após a impugnação.

    A alternativa c) está incorreta porque a impugnação não suspende o prazo de reavaliação da medida.

    A alternativa e) está incorreta porque a impugnação não precede a homologação da guia de execução, não havendo previsão legal para tal ordem.

    Portanto, a alternativa d) está correta e em conformidade com o artigo 19 da Lei nº 12.594/2012, que trata da impugnação do PIA e da continuidade da execução das medidas socioeducativas.
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