
Por FAGNER DE CAMPOS em 07/06/2025 16:24:29
Fundamentação:
No âmbito do processo penal (e também no processo civil, por aplicação subsidiária), impedimento e suspeição são institutos destinados a garantir a imparcialidade do juiz, sendo regulamentados principalmente pelos arts. 252 a 256 do Código de Processo Penal (CPP).
Diferença entre impedimento e suspeição:
Impedimento: Trata-se de uma hipótese objetiva, legalmente taxativa, em que o juiz está absolutamente proibido de exercer jurisdição naquele processo. Não se admite valoração subjetiva — a simples ocorrência da situação impede o juiz de atuar.
Suspeição: Trata-se de uma hipótese mais subjetiva, relativa, e que pode ser arguida pelas partes quando houver fundada dúvida sobre a imparcialidade do magistrado.
Exemplos de impedimento (art. 252 do CPP):
Quando o juiz for parte no processo;
Quando tiver atuado no processo como advogado, delegado, promotor etc.;
Quando for cônjuge ou parente das partes, ou de advogados atuantes na causa.
➡️ Essas hipóteses estão relacionadas a fatos e circunstâncias objetivas e subjetivas, ligados ao próprio processo, como relação do juiz com as partes, com o objeto do processo ou com os advogados.
Portanto, a assertiva está de acordo com a doutrina e com a legislação processual penal.
✅ Gabarito: Correta.
No âmbito do processo penal (e também no processo civil, por aplicação subsidiária), impedimento e suspeição são institutos destinados a garantir a imparcialidade do juiz, sendo regulamentados principalmente pelos arts. 252 a 256 do Código de Processo Penal (CPP).
Diferença entre impedimento e suspeição:
Impedimento: Trata-se de uma hipótese objetiva, legalmente taxativa, em que o juiz está absolutamente proibido de exercer jurisdição naquele processo. Não se admite valoração subjetiva — a simples ocorrência da situação impede o juiz de atuar.
Suspeição: Trata-se de uma hipótese mais subjetiva, relativa, e que pode ser arguida pelas partes quando houver fundada dúvida sobre a imparcialidade do magistrado.
Exemplos de impedimento (art. 252 do CPP):
Quando o juiz for parte no processo;
Quando tiver atuado no processo como advogado, delegado, promotor etc.;
Quando for cônjuge ou parente das partes, ou de advogados atuantes na causa.
➡️ Essas hipóteses estão relacionadas a fatos e circunstâncias objetivas e subjetivas, ligados ao próprio processo, como relação do juiz com as partes, com o objeto do processo ou com os advogados.
Portanto, a assertiva está de acordo com a doutrina e com a legislação processual penal.
✅ Gabarito: Correta.