Pedro, proprietário de imóvel localizado em área rural, com vontade
livre e consciente, executou extração de recursos minerais,
consistentes em saibro, sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença e vendeu o material para uma fábrica de
cerâmica.
O Ministério Público, por meio de seu órgão de execução com
atribuição em tutela coletiva, visando à reparação dos danos
ambientais causados, ajuizou ação civil pública em face de Pedro, no
bojo da qual foi realizada perícia ambiental. Posteriormente, em
razão da mesma extração mineral ilegal, o Ministério Público
ofereceu denúncia criminal, deflagrando novo processo, agora em
ação penal, e pretende aproveitar, como prova emprestada no
processo penal, a perícia produzida no âmbito da ação civil pública.
No caso em tela, de acordo com a Lei nº 9.605/98, a perícia
produzida no juízo cível
✂️ a) poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o
contraditório. ✂️ b) não poderá ser utilizada, em razão da independência das
instâncias criminal, cível e administrativa. ✂️ c) não poderá ser aproveitada no processo criminal, eis que é
imprescindível um laudo pericial produzido pela Polícia Federal,
para fins de configuração da existência material do delito. ✂️ d) poderá ser aproveitada na ação penal, mas apenas pode subsistir
uma condenação judicial final, para evitar o bis in idem.