Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis
e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à
pessoa com deficiência, colocando‑a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015‑2018/2015/lei/l13146.htm.
Acesso em: 10 jun. 2024. [Fragmento]
Uma ação a ser realizada pelo professor no atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais, para garantir o
atendimento à Lei nº 13.146, é
a) respeitar a individualidade de cada estudante, colaborando para que alcance seu desenvolvimento de acordo com suas características particulares.
b) trabalhar com as mesmas ferramentas e recursos com todos os alunos, sem discriminar ou diferenciar quem quer que seja.
c) garantir que o estudante com necessidades especiais atinja o mesmo potencial educativo que os colegas, sendo submetido ao mesmo processo avaliativo.
d) trabalhar em conjunto com a comunidade escolar para promover a inclusão desse aluno em atividades escolares e extracurriculares.