De acordo com o Art. 70-A da Lei nº 8.069/90 – ECA,
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão atuar de forma articulada na
elaboração de políticas públicas e na execução de
ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante e difundir formas não
violentas de educação de crianças e de adolescentes,
tendo como principais ações, entre outras:  
  ✂️         a) A formação continuada e a capacitação dos
profissionais de saúde, educação e assistência social e
dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente para o
desenvolvimento das competências necessárias à
prevenção, à identificação de evidências, ao
diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de
violência contra a criança e o adolescente.      ✂️         b) A promoção de espaços intersetoriais locais para a
articulação de ações e a elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência, com participação de profissionais de saúde,
de assistência social e de educação e de órgãos de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente.      ✂️         c) A promoção de campanhas de estímulo ao acolhimento
sob forma de guarda de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de
adolescentes, com necessidades específicas de saúde
ou com deficiências e de grupos de irmãos.      ✂️         d) O respeito aos valores da dignidade da pessoa humana,
de forma a coibir a violência, o tratamento cruel ou
degradante e as formas violentas de educação, correção
ou disciplina.      ✂️         e) A promoção de programas educacionais que
disseminem valores éticos de irrestrito respeito à
dignidade da pessoa humana, bem como de programas
de fortalecimento da parentalidade positiva, da
educação sem castigos físicos e de ações de prevenção
e enfrentamento da violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente.