A sociedade empresária Alfa realizava transporte de substância perigosa na costa brasileira, quando bateu na estrutura base de um farol, causando poluição no mar pelo lançamento da substância que transportava e de óleo em águas sob jurisdição nacional. O Ibama autuou a sociedade empresária Alfa por infração administrativa, aplicando-lhe a correlata sanção, por ter deixado de adotar medidas para conter, mitigar e minorar o dano ambiental após o acidente, com base na Lei nº 9.605/1998. Por sua vez, a Capitania dos Portos multou a sociedade empresária, por ter lançado ao mar substâncias proibidas pela legislação que rege a matéria, com fulcro na Lei nº 9.966/2000. Inconformada, a sociedade empresária Alfa ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade de ambas as sanções, por ofensa ao princípio do non bis in idem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e observando as leis acima citadas, o Juízo Federal deve julgar a pretensão:
✂️ a) improcedente, porque a competência da Capitania dos Portos não exclui, mas complementa, a legitimidade fiscalizatória e sancionadora do Ibama, e o fundamento fático-jurídico das sanções aplicadas é diverso; ✂️ b) parcialmente procedente, declarando a nulidade da última sanção administrativa aplicada, devendo eventual passivoambiental ser objeto de composição ou ação judicial com base na responsabilidade civil ambiental; ✂️ c) parcialmente procedente, declarando a nulidade da sanção administrativa aplicada pela Capitania dos Portos, haja vistaque, em nível federal, o órgão competente para proceder à imposição de penalidade por infração administrativa é o Ibama; ✂️ d) parcialmente procedente, declarando a nulidade da sanção administrativa aplicada pelo Ibama, haja vista que a Lei nº 9.966/2000 é expressa ao afirmar que a aplicação das penasprevistas nesta lei, por serem mais gravosas, prevalecem sobre as sanções administrativas da Lei nº 9.605/1998, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal; ✂️ e) procedente, porque a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil ambiental, que é objetiva, de maneiraque ambas as sanções devem ser invalidadas, sendo instaurado um novo e único processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.