A Lei nº 10.048/2000 trata da prioridade de atendimento às
pessoas que especifica, dentre as quais a pessoa com deficiência.
Sua estrutura basicamente se divide em apontar as pessoas
beneficiárias da prioridade e quem deve respeito à legislação,
sobretudo o Estado e pessoas jurídicas de direito privado, além
da previsão das consequências pelo descumprimento.
Quanto à referida lei, é correto afirmar que:
✂️ a) os acompanhantes pessoais da pessoa com deficiência
somente serão atendidos após o atendimento de todas as
pessoas com deficiência que estejam presentes no momento
e queiram ser atendidas; ✂️ b) o Poder Judiciário não se submete à imposição de
atendimento prioritário, por meio de serviços coletivos, que
prezem pelo tratamento igualitário à pessoa com deficiência,
por conta da separação de poderes; ✂️ c) o atendimento por meio de postos, caixas, guichês, linhas ou
atendentes específicos para pessoas com deficiência não
deve ser realizado, porque essa conduta acaba por expor e
discriminar tal parcela da sociedade; ✂️ d) o atendente pessoal da pessoa com deficiência,
diferentemente do acompanhante, deve ser atendido
separadamente da pessoa com prioridade, porquanto
entendeu o legislador ter ela menos relevância; ✂️ e) o atendimento à pessoa com deficiência deve se dar
imediatamente após findo o atendimento em andamento e
antes de qualquer outro, caso inexistam postos, caixas,
guichês, linhas ou atendentes específicos destinados ao
público prioritário.