Carmésia teve sua bagagem despachada extraviada em voo
internacional no trajeto para o Brasil. A viagem foi realizada no dia
12 de janeiro de 2022, data da chegada ao destino e constatação
do extravio. Carmésia não aceitou as compensações propostas
pela transportadora aérea e, em 15 de janeiro de 2025, ajuizou
ação em face dela pleiteando danos materiais e morais. Infrutífera
a conciliação, a ré ofereceu sua contestação.
Em preliminar, alegou a prescrição da pretensão indenizatória e,
no mérito, a limitação do valor indenizatório a 1.000 DES (mil
Direitos Especiais de Saque) Sendo certo que a relação entre Carmésia e a transportadora
aérea é de consumo, é correto afirmar que:
✂️ a) não se verificou ainda a prescrição da pretensão indenizatória
diante de não terem ainda decorrido cinco anos da data da
ocorrência do dano no momento da propositura da ação e,
quanto ao mérito, deve ser reconhecido à autora o direito a
reparação integral dos danos, ainda que o valor exceda a
1.000 DES (mil Direitos Especiais de Saque); ✂️ b) está prescrita a pretensão indenizatória da autora pelo
decurso de mais de dois anos da data da ocorrência do dano
no momento da propositura da ação e, quanto ao mérito, o
pedido deve ser julgado improcedente; ✂️ c) não se verificou ainda a prescrição da pretensão indenizatória
diante de não terem ainda decorrido dez anos da data da
ocorrência do dano no momento da propositura da ação e,
quanto ao mérito, deve ser reconhecido à autora o direito a
reparação dos danos limitada ao valor de 1.000 DES (mil
Direitos Especiais de Saque); ✂️ d) está prescrita a pretensão indenizatória da autora pelo
decurso de mais de um ano da data da ocorrência do dano no
momento da propositura da ação e, quanto ao mérito, o
pedido deve ser julgado improcedente; ✂️ e) não se verificou ainda a prescrição da pretensão indenizatória,
pois a apresentação da reclamação à transportadora aérea
interrompeu o prazo prescricional de quatro anos, e, quanto
ao mérito, deve ser reconhecido à autora o direito a reparação
integral dos danos, ainda que o valor exceda a 1.000 DES (mil
Direitos Especiais de Saque).