Edital de bolsas para o mestrado XPTO previu a reserva de 5% das
vagas a pessoas com deficiência, que definiu como aquelas que,
comprovadamente por laudo médico, tivessem qualquer grau de
comprometimento laboral ou funcional, nos termos da lei estadual
própria da unidade federativa em que haveria o certame.
Tício impugnou essa cláusula editalícia, notadamente a definição
de pessoa com deficiência, com base na Convenção de Nova York
e na Lei Brasileira de Inclusão.
Nesse caso, sua impugnação:
✂️ a) não vinga, porque a definição adotada é ainda mais
abrangente do que aquela prevista pela Convenção de
Nova York e pela Lei Brasileira de Inclusão; ✂️ b) não vinga, porque, embora a definição adotada seja mais
restritiva do que a da Lei Brasileira de Inclusão, é compatível
com os termos da Convenção da Nova York e tem respaldo em
legislação estadual própria; ✂️ c) não vinga, porque a Convenção de Nova York e a Lei Brasileira
de Inclusão definem pessoa com deficiência apenas para
definir seu escopo de aplicação, sem paralisar a atividade
normativa dos entes federados e muito menos a dos agentes
privados; ✂️ d) vinga, porque, embora compatível com a Convenção de
Nova York, a definição adotada é mais restritiva do que a
definição da Lei Brasileira de Inclusão, que ampliou a proteção
das pessoas com deficiência e passou a constituir um núcleo
irredutível de tutela desse grupo hipervulnerável; ✂️ e) vinga, porque a definição adotada é mais restritiva do que as
definições de Convenção de Nova York e da Lei Brasileira de
Inclusão, cujo escopo de aplicação não pode ser reduzido
sequer normativamente.