João, de forma culposa, usou produto com substância tóxica,
nociva ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis e nos seus regulamentos.
Em matéria criminal, de acordo com a Lei nº 9.605/1998, em
tese, João:
✂️ a) não praticou crime ambiental, pois não existe previsão legal
para a modalidade culposa do crime narrado; ✂️ b) não praticou crime ambiental, mas cometeu contravenção
penal ambiental, que não enseja possibilidade de transação
penal, diante da natureza do ilícito; ✂️ c) praticou crime ambiental e é incabível a transação penal,
diante da pena máxima abstratamente prevista, que é
superior a dois anos; ✂️ d) praticou crime ambiental de menor potencial ofensivo, e é
cabível proposta de transação penal, desde que haja prévia
concordância do órgão ambiental competente do Sisnama; ✂️ e) praticou crime ambiental de menor potencial ofensivo, mas a
proposta de transação penal somente é viável mediante
composição de eventual dano ambiental, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.