A política pública que visa coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de
ações da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes,
EXCETO
a) a promoção de estudos e pesquisas,
estatísticas e outras informações
relevantes, com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia,
concernentes às causas, às
consequências e à frequência da
violência doméstica e familiar contra a
mulher, para a sistematização de
dados, a serem unificados
nacionalmente, e a avaliação periódica
dos resultados das medidas adotadas.
b) o respeito, nos meios de comunicação
social, dos valores éticos e sociais da
pessoa e da família, de forma a propagar e perpetuar os papéis
estereotipados que legitimem ou
exacerbem a violência doméstica e
familiar.
c) a implementação de atendimento
policial especializado para as mulheres,
em particular nas Delegacias de
Atendimento à Mulher.
d) a promoção e a realização de
campanhas educativas de prevenção
da violência doméstica e familiar contra
a mulher, voltadas ao público escolar e
à sociedade em geral, e a difusão
desta Lei e dos instrumentos de
proteção aos direitos humanos das
mulheres.