Armando, tinha interesse em compreender as teorias que
dispõem sobre a responsabilidade civil extracontratual da
Administração Pública. Após ampla pesquisa, identificou a teoria
adotada no direito brasileiro para justificar a responsabilização
objetiva da Administração Pública por atos praticados por seus
servidores, constatando, ainda, que essa responsabilização pode
ser afastada se houver culpa exclusiva da vítima.
Trata-se da teoria:
a) dos atos de império, sendo a responsabilização afastada, na
hipótese indicada, porque o dano decorreu de ato de outrem,
não de ato de império;
b) da culpa administrativa, sendo a responsabilização afastada,
na hipótese indicada, porque o dano não pode ser atribuído
ao mau funcionamento do serviço;
c) do risco integral, sendo a responsabilização afastada, na
hipótese indicada, em razão da presença do elemento
subjetivo culposo no agir da vítima;
d) do risco administrativo, sendo a responsabilização afastada,
na hipótese indicada, em razão da ausência do nexo de
causalidade entre o atuar estatal e o dano causado;
e) da culpa do serviço público, sendo a responsabilização
afastada, na hipótese indicada, porque o mau funcionamento
do serviço, ainda que tenha ocorrido, não foi preponderante.