Fulgêncio e Margarida ajuizaram demanda no Juizado Especial
Cível. Pleiteavam obter a transferência da linha telefônica do
primeiro autor e a condenação por danos morais, para cada qual
no valor de 25 salários mínimos. A sentença acolheu
integralmente os pedidos.
Ocorre que, na execução do julgado, os valores alçaram 100 salários
mínimos, observados os juros, a correção monetária e as
astreintes, àquela altura no valor de 41 salários mínimos, depois
de dois anos de descumprimento da obrigação de fazer imposta
em favor de Fulgêncio.
Nesse caso, é correto afirmar que:
a) como o valor da causa, desde o início, alçava 50 salários
mínimos, o Juizado Especial Cível não era competente para
seu processamento e julgamento, sobretudo porque, em
hipóteses como a dos autos, de litisconsórcio facultativo, a
alçada deve ser aferida pelo total e não individualmente;
b) a princípio, o Juizado Especial Cível era competente para
processar e julgar a causa, ainda que se trate de litisconsórcio
facultativo, porque, também nesse caso, a alçada deve ser
computada individualmente; no entanto, para a execução dos
valores devidos, como foi ultrapassado o teto de 40 salários
mínimos, a incompetência absoluta deve ser reconhecida;
c) a princípio, o Juizado Especial Cível era competente para
processar e julgar a causa, ainda que se trate de litisconsórcio
facultativo, porque, também nesse caso, a alçada deve ser
computada individualmente; no entanto, para a execução dos
valores devidos, os autores terão que renunciar ao que
sobejar a 40 salários mínimos, contados individualmente;
d) a princípio, o Juizado Especial Cível era competente para
processar e julgar a causa, ainda que se trate de litisconsórcio
facultativo, porque, também nesse caso, a alçada deve ser
computada individualmente; em relação ao cumprimento de
sentença, os juros e a correção monetária não influem na
aferição da competência, mas, para a execução da multa, os
autores terão que renunciar ao que sobejar a 40 salários
mínimos;
e) a princípio, o Juizado Especial Cível era competente para
processar e julgar a causa, ainda que se trate de litisconsórcio
facultativo, porque, também nesse caso, a alçada deve ser
computada individualmente; igualmente para a execução dos
valores, o juizado é competente, ainda que o acréscimo de
juros, correção monetária e astreintes, desde que arbitradas
com razoabilidade, elevem a dívida para além de 40 salários
mínimos.