Os artigos 39 e 51 do CDC vedam diversas práticas e cláusulas
contratuais abusivas no âmbito das relações de consumo.
Cada uma delas viola um dos direitos fundamentais garantidos no
Art. 6º da Lei nº 8.078/1990.
A alternativa que correlaciona corretamente uma prática ou
cláusula contratual vedada ao direito fundamental violado é:
a) venda casada; a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade
de escolha e a igualdade nas contratações;
b) cláusula de decaimento; o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;
c) venda casada às avessas; a proteção da vida, saúde e
segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos
ou nocivos;
d) cláusula de não indenizar; a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou
sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
e) compromisso arbitral compulsório; a garantia de práticas de
crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e
tratamento de situações de superendividamento, preservado
o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por
meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras
medidas.