Em determinada comarca do interior, a concessionária de energia
local tem adotado uma prática abusiva que afeta todos os
consumidores.
Por isso, o promotor local, concomitantemente, propôs ação civil
pública com o mesmo objeto. O escopo da ação coletiva proposta
é (i) definir se a conduta é realmente abusiva; e (ii) sendo
possível, determinar sua imediata cessação.
Everardo ajuíza demanda individual com o mesmo desiderato,
sem pedido de danos morais. Intimado a esclarecer se deseja
aderir à lide coletiva, responde que não.
Ao elaborar o projeto de sentença, o juiz leigo deverá, à luz da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
✂️ a) extinguir o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a
ausência de interesse de agir, porque pende ação coletiva
sobre o mesmo litígio, cujos efeitos serão extensíveis a
Everardo; ✂️ b) extinguir o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a
ilegitimidade ativa de Everardo para postular direito
transindividual em nome próprio; ✂️ c) promover o julgamento do feito, considerando que Everardo
já manifestou seu desinteresse em aderir à ação coletiva, mas
eventual sentença benéfica que sobrevier naquela sede só o
beneficiará se renunciar à execução do título individual em
trinta dias contados de intimação específica; ✂️ d) promover o julgamento do feito, considerando que Everardo
já manifestou seu desinteresse em aderir à macrolide,
ressalvando que, se o título coletivo for mais benéfico,
Everardo poderá preferi-lo, a qualquer tempo; ✂️ e) ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de
processos multitudinários, suspendem-se as ações
individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, razão
pela qual deverá remeter os autos ao juiz togado para as
providências necessárias.