Márcia, operadora de caixa, operou uma hérnia com o dr. Luiz
Roberto. Embora a cirurgia fosse simples, algumas complicações
surgiram, culminando, inclusive, em sequelas permanentes.
Ela, então, ajuizou demanda indenizatória em face do médico. A
perícia concluiu que o trabalho cirúrgico fora perfeito, em
avançada técnica médica. Apontou, também, que o termo de
consentimento informado tinha a seguinte redação, toda em
maiúsculas:
“ATENÇÃO: TODAS AS CIRURGIAS ENVOLVEM RISCOS. PROCURE
SE INFORMAR!”
Nesse caso, o juiz deverá:
✂️ a) afastar qualquer responsabilidade do médico, notadamente
porque eventual falta de informação adequada nada tem a
ver com o serviço médico prestado; ✂️ b) reconhecer infração ao dever de informação, uma vez que
cabe ao fornecedor apresentar a informação completa, com
todos os detalhes, sem jamais impor ao consumidor o ônus
de ir buscá-la por meios próprios; ✂️ c) reconhecer que não houve infração ao dever de informação,
porque a advertência quanto aos riscos foi feita em
linguagem clara e destacada, de modo que não era exigido
especificar pormenores técnicos que a consumidora, que não
é médica, sequer conheceria; ✂️ d) reconhecer que não houve defeito informacional,
considerando que não se pode exigir que o profissional liberal
explique todos os riscos ao consumidor, sob pena de
determinar que ele trabalhe contra si mesmo, atemorizando
seus potenciais clientes; ✂️ e) reconhecer vício informacional, uma vez que cabe ao
fornecedor apresentar a informação completa, em todos os
detalhes, sendo excepcionais os casos em que se permite a
imposição ao consumidor do ônus de ir buscá-la por meios
próprios.