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Crime doloso é aquele em que o sujeito passivo age com imprudência, negligência ou imperícia.
Caracteriza-se o dolo eventual no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater.
Em relação ao crime doloso, o Código Penal adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo eventual.
Age com dolo eventual o agente que prevê possíveis resultados ilícitos decorrentes da sua conduta, mas acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los.
Considere a seguinte situação hipotética.
Ricardo, com o objetivo de matar Maurício, detonou, por mecanismo remoto, uma bomba por ele instalada em um avião comercial a bordo do qual sabia que Maurício se encontrara, e, devido à explosão, todos os passageiros a bordo da aeronave morreram.
Nessa situação hipotética, Ricardo agiu com dolo direto de primeiro grau no cometimento do delito contra Maurício e dolo direto de segundo grau no do delito contra todos os demais passageiros do avião.
Se o sujeito ativo do delito, ao praticar o crime, não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, o crime será culposo, na modalidade culpa consciente.
Excetuadas as exceções legais, o autor de fato previsto como crime só poderá ser punido se o praticar dolosamente.
Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa ( real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato ).
Segundo a doutrina, é correto afirmar:
I. No dolo eventual, une-se o assentimento à assunção do risco, a partir da posição do agente que tem consciência de que pode ocorrer o resultado e assim mesmo age. Na culpa consciente, assoma ao espírito do agente a possibilidade de causação do resultado, mas confia ele que esse resultado não sucederá. A distinção é relevante, por exemplo, nos casos de homicídio.
II. No crime material ou de ação e evento, o fato praticado tem relevância penal se, à ação praticada, une-se, por nexo de causalidade, um resultado exterior destacado da ação e considerado consequência essencial à configuração típica.
III. Nos crimes em que o dano se destaca da ação, e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso, o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. Eis a definição do crime de perigo abstrato.
IV. Em síntese, o tipo penal reproduz, de forma paradigmática, a ação tal como é na realidade, ou seja, caracterizada por um significado axiológico como menosprezo a um valor digno de tutela. Havendo plena congruência entre ação, nos seus elementos objetivos, subjetivos e valorativos, e o que se descreve no modo abstrato no tipo penal, dá-se a adequação típica.
Sobre o tema, é correto afirmar que na culpa:
Com relação à teoria geral do direito penal, julgue o item seguinte.
O dolo eventual é incompatível com a tentativa.