Na atualidade, a via judicial tem sido cada vez mais acionada.
Concretamente, as relações sociais e familiares são as que vêm
sendo cada vez mais judicializadas, com consequente requisição
para o trabalho de assistentes sociais, ainda que nos espaços do
sistema de justiça essas expressões muitas vezes sejam veladas
pela “lide” entre pessoas.
Isso posto, é correto afirmar que as judicializações que aparecem
como conflitos de interesses ou busca de acesso a direitos
fundamentais nada mais são do que:
Segundo o documento “Atuação de assistentes sociais no
sociojurídico”, elaborado pelo Conselho Federal de Serviço Social,
assinale a opção que indica, corretamente, a atividade
desenvolvida por assistentes sociais no campo dos Recursos
Humanos do Poder Judiciário.
O sistema prisional brasileiro pode ser caracterizado, a princípio,
como o espaço de cumprimento de pena e disposições de sentença.
Ele engloba a execução penal que, no Brasil, se associa à chamada
‘política de ressocialização’. Segundo o Ministério da Justiça e o
Departamento Penitenciário Nacional, ao indivíduo preso cabe a
política de ressocialização, e é nessa política que, em geral, se insere
a ação dos assistentes sociais, a partir da demanda institucional. A
chamada ‘ressocialização’ possui suas bases estabelecidas pela Lei
de Execução Penal (LEP). A legitimidade de aplicação da pena, em
nosso contexto social, ocorre a partir de concepções jurídicas, cujo
Estado possui o direito de punir.
É, portanto, nessa conjuntura que os assistentes sociais atuam em
um misto institucional contraditório de
Pesquisadores do serviço social na área sociojurídica identificam
tensões na interface entre o Poder Judiciário e a política de
assistência social mas vislumbram, nesse mesmo entrecruzamento,
a possibilidade de outra forma de proteção para as crianças e
adolescentes institucionalizadas e suas famílias.
Para que essas novas formas de proteção se concretizem, é
necessário que
O debate sobre a Lei da Alienação Parental, no âmbito do serviço
social adquire maior visibilidade com a emissão de uma nota técnica
sobre o assunto, pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no
ano de 2022.
A nota recupera o percurso realizado pelos assistentes social sobre
o assunto, para recomendar que os profissionais de serviço social,
em seus relatórios, que
Os assistentes sociais que atuam no Judiciário se deparam,
cotidianamente, com pessoas que vivenciam violações de direitos,
atravessadas pela violência social e interpessoal, com vínculos
sociais e familiares rompidos ou fragilizados.
Nesse contexto, o assistente social que trabalha em consonância
com a defesa e a garantia de direitos deve avançar na direção de
Mãe com quatro filhos pequenos, desprovida de qualquer fonte
de renda regular, é denunciada ao Conselho Tutelar por
negligência, supostamente porque está violando o dever de
sustento estabelecido pelo ECA em seu artigo 22. O Conselho Tutelar deverá adotar o seguinte procedimento:
O feminicídio, forma extrema e letal da violência de gênero, foi
convertido em homicídio qualificado e colocado na categoria de
crime hediondo pela Lei nº 13.104/2015, com aumento das
penas, variando de 12 a 30 anos. Essa importante mudança na política criminal brasileira está
associada particularmente:
Para Borgianni (2013) um dos desafios para o trabalho do
assistente social no interior das instituições do sociojurídico, é o
fato de o “jurídico” configurar-se como o(a):
Refletindo sobre o trabalho do assistente social no âmbito do
direito, Borgianni (2013) explicita que “(...) o trabalho do
assistente social na área sociojurídica é aquele que se desenvolve
não só no interior das instituições estatais que formam o sistema
de justiça (...), o aparato estatal militar e de segurança pública,
(...)”.
O Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/1962) eliminou a
incapacidade relativa da mulher casada, que passou a praticar todos
os atos que o marido também podia praticar.
Entretanto, deixou de avançar no seguinte aspecto, conforme
destacam os estudiosos das posições doutrinárias do direito de
família:
A posição das entidades de fiscalização do Serviço Social no Brasil sobre a participação de assistentes sociais na metodologia de inquirição de crianças e adolescentes conhecida como “Depoimento Sem Danos” ou “Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes” diz respeito: