A licença por acidente disciplinada pelos artigos 140 e 141 confere as seguintes orientações, exceto:
I- O servidor que decorrente de acidente de trabalho necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, podendo, a critério da administração, ser os custos assumidos pelo Município;
II- O tratamento de que trata especializado em instituição privada deverá ser recomendado por junta médica oficial e somente será permitido se existirem meios e recursos adequados em instituição pública;
III- A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período quando as circunstâncias o exigirem.
Estão corretas apenas as orientações: