
Por MAXWELL DARTON em 14/04/2016 10:51:11
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação