
Por Fábio Lobato de Sousa em 26/08/2018 22:13:37
Art .92 - Dec 2479/79 - No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.
- 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas:
1) em períodos de 10 (dez) dias;
2) em períodos de 15 (quinze) dias.
- 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas:
1) em períodos de 10 (dez) dias;
2) em períodos de 15 (quinze) dias.