
Por Débora da Mata Ventura em 12/04/2013 22:56:20
Não poderá exceder 180 dias.
Por David Dourado De Souza em 15/09/2014 15:37:12
Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
I – falta grave;
II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III – reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
I – falta grave;
II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III – reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.