Existem áreas de preservação permanente que são
consideradas de interesse social, definidas por ato do
Chefe do Poder Executivo. Sendo essas áreas cobertas com
florestas ou outras formas de vegetação destinada, entre
outras, a seguinte finalidade:
Em recente fiscalização realizada pelos órgãos ambientais, constatou-se que áreas de Preservação
Permanente (APP) de um determinado município haviam sido degradadas com atividades de pastoreio.
O proprietário do imóvel rural foi notificado com base no disposto no Código Florestal. Os agentes
governamentais exigiram adequações na propriedade, por meio de boas práticas de recomposição e
compensação da área pelo Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Considerando a situação apresentada, avalie as afirmações a seguir.
I. A APP de uma propriedade rural corresponde à extensão de terras que pode ou não ser coberta
com vegetação nativa, cuja manutenção garante a conservação da flora, da fauna, do solo e dos
recursos hídricos da região, promovendo-se o bem-estar humano.
II. A preservação da APP é uma obrigação do proprietário das terras, não havendo política de
incentivos desenvolvida pela Administração Pública para que isso se efetive.
III. A adesão do proprietário do imóvel rural ao PRA ocorre por meio da assinatura do termo de
compromisso, em que o proprietário assume a obrigação de manter, recuperar ou recompor as
áreas degradadas ou alteradas, sendo, assim, suspensas as infrações relativas à situação irregular.
IV. A propriedade rural cujo objeto de atividade mercantil seja a produção agropecuária foi
beneficiada pela legislação, visto que seu proprietário está dispensado de cumprir todos
os requisitos presentes no Código Florestal, em face da importância dessa atividade para o
desenvolvimento econômico e social da região em que se situa a propriedade.
É correto apenas o que se afirma em
O Novo Código Florestal Brasileiro foi objeto de inúmeras críticas ao longo do seu trâmite legislativo, inclusive em razão de estabelecer um padrão normativo menos rígido em compa- ração ao Código Florestal de 1965, notadamente em relação aos institutos da área de preservação permanente e da reserva legal, violando, por esse prisma, o princípio da proibição de retrocesso ambiental. Tomando por base o novo diploma florestal brasileiro: