O Novo Código Florestal Brasileiro foi objeto de inúmeras críticas ao longo do seu trâmite legislativo, inclusive em razão de estabelecer um padrão normativo menos rígido em compa- ração ao Código Florestal de 1965, notadamente em relação aos institutos da área de preservação permanente e da reserva legal, violando, por esse prisma, o princípio da proibição de retrocesso ambiental. Tomando por base o novo diploma florestal brasileiro:
a) Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observado percentual mínimo de 30% (trinta por cento) em relação à área do imóvel, quando localizado nas regiões do País fora Amazônia Legal.
b) A Área de Preservação Permanente é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
c) A Reserva Legal é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas
d) Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de cinquenta metros, para os cursos d’água de menos de dez metros de largura.
e) A obrigação do proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título de promover a recomposição da vegetação suprimida em Área de Preservação Permanente tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.