Um contribuinte, após ser notificado de um lançamento de ofício
referente ao Imposto sobre a Renda Pessoa Física (IRPF) sobre
ganhos de capital não declarados, apresentou impugnação
administrativa tempestiva, questionando a base de cálculo
utilizada pela Receita Federal.
Durante o trâmite do processo administrativo fiscal, que se
estende por três anos até a decisão final desfavorável ao
contribuinte, este obtém uma liminar em Mandado de Segurança
determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Após o trânsito em julgado da decisão administrativa e a cassação
da liminar, a Fazenda Nacional inscreve o débito em Dívida Ativa.
Considerando as causas de suspensão e extinção do crédito
tributário, assinale a opção que analisa os efeitos dos atos
praticados.
✂️ a) A impugnação administrativa e a liminar em Mandado de
Segurança suspenderam a exigibilidade do crédito, impedindo
a fluência do prazo prescricional durante todo o período. A
inscrição em Dívida Ativa só foi possível após a decisão
administrativa final e a cassação da liminar. ✂️ b) Apenas a liminar em Mandado de Segurança suspendeu a
exigibilidade e a prescrição. A impugnação administrativa não
tem efeito suspensivo sobre o prazo prescricional, apenas
sobre a exigibilidade para fins de cobrança imediata. ✂️ c) A impugnação administrativa suspendeu a exigibilidade, mas
não o prazo prescricional. A liminar suspendeu tanto a
exigibilidade quanto a prescrição. A inscrição em Dívida Ativa
só poderia ocorrer após o fim de ambas as causas suspensivas. ✂️ d) A impugnação administrativa suspendeu a exigibilidade e o
prazo prescricional. A liminar, por ser posterior, interrompeu
o prazo prescricional, nos termos do Art. 174 do CTN. ✂️ e) Nem a impugnação nem a liminar suspendem o prazo
prescricional, apenas a exigibilidade. O prazo prescricional
continuou fluindo e, caso decorridos cinco anos desde a
constituição definitiva (após a decisão administrativa), o
crédito estará prescrito, mesmo com a inscrição em Dívida
Ativa.