Alfa, sociedade empresária por quotas de responsabilidade
limitada, participou de licitação na modalidade de concorrência,
saiu-se vitoriosa e, ao final, teve adjudicado o objeto do contrato.
Os concorrentes preteridos, por sua vez, informaram que Alfa
tinha um conluio com a comissão de contratação, que
deliberadamente a beneficiou, em afronta aos princípios da
Administração Pública, ainda que sem receber qualquer vantagem
patrimonial indevida para a realização desse objetivo.
À luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 12.846/2013, é
correto afirmar que:
✂️ a) a responsabilidade de Alfa no âmbito do direito sancionador
cível e no âmbito do direito administrativo sancionador está
sujeita a tipologias distintas; ✂️ b) a adoção da consensualidade no âmbito do direito
administrativo sancionador pode se estender a ilícitos
previstos na Lei nº 14.133/2021; ✂️ c) a consensualidade de colaboração que venha a ser adotada
por Alfa no âmbito do direito sancionador cível produz efeitos
necessários no âmbito do direito administrativo sancionador; ✂️ d) os dirigentes de Alfa que praticaram a conduta ilícita podem
figurar como litisconsortes passivos na ação que venha a ser
ajuizada, sujeitando-se à mesma sistemática de
responsabilização de Alfa; ✂️ e) a adoção de uma tipologia de caráter exemplificativo, no
âmbito do direito administrativo sancionador, não exime a
comissão processante do ônus de reconstruir
argumentativamente o enquadramento da conduta de Alfa.