A distinção entre prescrição e decadência só foi mais bem
delineada a partir da doutrina do professor Agnelo Amorim Filho
que estabeleceu critério científico para diferenciá-las.
Nesse sentido, confira-se o Art. 618 do Código Civil:
“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras
construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução
responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela
solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais,
como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o
dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos
cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou
defeito”.
Considerados a dicção legal e o critério científico de Agnelo
Amorim Filho, o enunciado sumular nº 194 do Superior Tribunal
de Justiça (“[p]rescreve em vinte anos a ação para obter, do
construtor, indenização por defeitos da obra”) está:
✂️ a) mantido, salvo quanto ao prazo que passou a ser decenal,
porque os prazos previstos no Art. 618 são independentes do
prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem; ✂️ b) mantido, salvo quanto ao prazo, que passou a ser quinquenal,
porque os prazos previstos no Art. 618 são independentes do
prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem; ✂️ c) superado, porque agora se deve observar o prazo decadencial
de 180 dias para a ação; ✂️ d) superado, porque agora se deve observar o prazo decadencial
de cinco anos para a ação; ✂️ e) superado, porque agora se deve observar o prazo de garantia
de cinco anos conjugadamente ao prazo de 180 dias para
ingresso da ação.