O único Tabelionato de Protesto de Títulos de determinada
localidade recebeu em seu protocolo uma confissão de dívida
subscrita por João que não fora objeto de pagamento. Após a
adoção das providências legais, com a intimação do devedor, sem
que o respectivo pagamento fosse realizado, foi lavrado e
registrado o protesto. Decorridos alguns meses, o devedor
demonstrou o seu interesse em renegociar a dívida protestada.
Nessa situação, à luz das alterações promovidas na Lei
nº 9.492/1997 pela Lei nº 14.711/2023, é correto afirmar que:
✂️ a) ocorreu a preclusão da possibilidade de renegociação da
dívida, somente admitida até o registro do protesto; ✂️ b) o credor não pode transferir ao tabelião a incumbência de
receber o valor da dívida com concessão de desconto ou
parcelamento de débito; ✂️ c) o pagamento dos emolumentos a cargo do devedor,
decorrentes da renegociação da dívida, apenas será devido
caso esta última seja exitosa; ✂️ d) a renegociação deve se desenvolver exclusivamente entre
credor e devedor, sem a participação do tabelião, que se
limitará a cancelar o protesto caso o pagamento seja
realizado; ✂️ e) a análise da proposta de renegociação da dívida é um direito
subjetivo do devedor, cabendo ao tabelião encaminhá-lo,
juntamente com o credor, a uma câmara de conciliação do
Poder Judiciário.