João, tabelião de protestos territorialmente competente, por
meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados
dos tabeliães de protesto, recebeu documento de dívida com a
recomendação do credor, que optou por, e requereu
expressamente, proposta de solução negocial prévia ao protesto.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997,
alterada pela Lei nº 14.711/2023, é correto afirmar que:
✂️ a) em caso de concessão de desconto ao devedor, o cálculo dos
emolumentos do tabelião, dos acréscimos legais e das verbas
destinadas aos entes públicos e entidades, a título de custas e
contribuições, e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil
das pessoas naturais deverá ser feito com base no valor
efetivamente devido, não englobando os descontos
concedidos; ✂️ b) a data de apresentação da proposta de solução negocial é
considerada para todos os fins e efeitos de direito, desde que
frustrada a negociação prévia e que esta seja convertida em
protesto, salvo para direito de regresso, interrupção da
prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos; ✂️ c) o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução
negocial será de até 60 dias, segundo o que vier a ser fixado
pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou
percentual de desconto da dívida, bem como das demais
condições de pagamento, se for o caso; ✂️ d) o tabelião de protesto ou o responsável interino pelo
tabelionato expedirá comunicação com o teor da proposta ao
devedor por carta simples, correio eletrônico, aplicativo de
mensagem instantânea ou qualquer outro meio idôneo; ✂️ e) a proposta de solução negocial prévia não exitosa e a sua
conversão em protesto serão consideradas atos autônomos e
individualizados, para fins de cobrança de emolumentos.