A microempresária individual Ernestina aceitou duplicata de
prestação de serviços sacada pela sociedade empresária Canhoba
& Cia Ltda., mas não honrou o pagamento na data do
vencimento. A sacadora solicitou o protesto da duplicata por falta
de pagamento ao tabelionato de protesto de título do lugar do
pagamento.
Considerando-se a condição de microempresária da devedora e o
tratamento diferenciado conferido pela Lei Complementar
nº 123/2006 em relação ao protesto de títulos, é correto afirmar
que:
✂️ a) em caso de pagamento da duplicata em cartório por meio de
cheque, a devedora deverá apresentar cheque de emissão de
estabelecimento bancário (cheque administrativo), sendo a
quitação dada pelo tabelionato de protesto condicionada à
efetiva liquidação do cheque; ✂️ b) a devedora está dispensada de provar sua qualidade de
microempresária perante o tabelionato de protestos de
títulos, bastando a indicação do Número de Identificação do
Registro de Empresas (NIRE); ✂️ c) se a devedora efetuar o pagamento da duplicata em cartório
por meio de cheque e esse for devolvido por falta ou
insuficiente provisão de fundos, serão automaticamente
suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de cinco
anos, todos os benefícios relativos ao protesto de títulos,
independentemente da lavratura e do registro do respectivo
protesto; ✂️ d) sobre os emolumentos do tabelião, não incidirão quaisquer
acréscimos a título de taxas, custas e contribuições oficiais,
exceto aquelas para fundos especiais do Tribunal de Justiça,
das despesas de correio e com a publicação de edital para
realização da intimação da devedora; ✂️ e) o cancelamento do registro de protesto, fundado no
pagamento da duplicata, será feito independentemente de
declaração de anuência da sacadora, salvo em caso de
impossibilidade de apresentação da duplicata original
protestada.