Nos termos da Lei nº 9.492/1997, os tabeliães de protesto
manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços
eletrônicos compartilhados que prestará determinados serviços
previstos na referida legislação de regência.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, é
correto afirmar que:
✂️ a) fica assegurada a gratuidade do serviço de escrituração e
emissão de duplicata sob forma escritural, prestado pela
central nacional de serviços eletrônicos compartilhados,
observando-se o disposto na legislação específica, inclusive
quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da
atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais
requisitos previstos na regulamentação por ele editada; ✂️ b) a central nacional de serviços eletrônicos compartilhados
poderá, diretamente, realizar serviços de coleta, de
processamento, de armazenamento e de integração de dados
para a emissão e a escrituração de documentos eletrônicos
passíveis de protesto, vedada a celebração de convênios,
para essa finalidade, com entidades públicas ou privadas; ✂️ c) a central nacional de serviços eletrônicos compartilhados
prestará o serviço de consulta, mediante pagamento, aos
devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos
dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram
distribuídos, salvo se os respectivos títulos e documentos de
dívida não forem escriturais; ✂️ d) a adesão, no prazo máximo de 12 meses, de todos os
tabeliães de protesto do país ou responsáveis pelo
expediente à central nacional de serviços eletrônicos
compartilhados é obrigatória, sob pena de responsabilização
civil, administrativa e penal; ✂️ e) os tabelionatos de protesto, a partir da implementação da
central nacional de serviços eletrônicos compartilhados,
disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem
ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de
dados.