No dia 8 de março de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.430, que
dispõe sobre ações de equidade entre mulheres e homens no
ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações,
criando uma cota para mulheres, neste caso, vítimas de violência,
em contratos da Administração Pública federal. No Supremo
Tribunal Federal, tramitam Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o
ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros
por concurso público.
Num panorama geral, no que se refere à inserção das mulheres
no mercado de trabalho, é correto afirmar que:
✂️ a) o Estado Democrático de Direito brasileiro, ao reconhecer, na
Constituição Federal e nas leis, a igualdade formal entre
homens e mulheres, potencializa a igualdade material, que é
aquela prevista em lei ao dispor que todos são iguais perante
a lei; ✂️ b) critérios diferenciados em concursos públicos para o ingresso
em cargos e funções públicas não são admitidos, ainda que se
fale em exigências específicas relacionadas à natureza do
cargo; ✂️ c) o Poder Legislativo pode erigir condição de admissão no
sentido de estabelecer percentuais para o ingresso de
mulheres em concursos públicos, já que a Constituição
Federal prevê que os cargos públicos são acessíveis “na forma
da lei”; ✂️ d) a Constituição Federal proíbe, especificamente no que diz
respeito às relações de trabalho, a diferenciação de critério
de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à
admissão no serviço público por expressa disposição
constitucional; ✂️ e) as normas delegam à Administração um espaço de
discricionariedade que permite restrições à participação das
mulheres nos certames sem que isso configure violação a
dispositivos constitucionais pelas leis estaduais.