Bruno, que estava inscrito em cadastros de inadimplentes, pediu
a sua sogra que financiasse um carro em seu nome. Em
determinado momento, ela se mudou para a Itália, não
conseguindo mais pagar as parcelas mensais. Bruno, então,
procurou a instituição financeira arrendadora para assumir as
prestações, cuja quitação faria imediatamente à vista, de modo
que o veículo pudesse, desde logo, ser registrado em seu nome.
A credora, no entanto, negou o requerimento, considerando a
negativação de Bruno. Mesmo assim, Bruno consignou, em
agência daquele mesmo banco, todo o saldo devedor.
Nesse caso, à luz exclusivamente do ordenamento civil, Bruno:
✂️ a) era terceiro interessado com legitimidade para consignar o
pagamento em caso de recusa injusta do credor para recebê-lo,
como se verificou, de modo que faz jus ao registro do veículo
em seu nome, pela sub-rogação nas garantias do credor; ✂️ b) perfectibilizou uma assunção da dívida, que dispensa a
anuência do credor, de modo que faz jus ao registro da
propriedade do veículo em seu nome; ✂️ c) pretendia a assunção da dívida, o que, se tivesse obtido a
imprescindível concordância do credor, teria como efeito a
transferência do veículo para o seu nome; ✂️ d) perfectibilizou a cessão de posição contratual, a qual dispensa
a anuência do cedido, de modo que faz jus à transferência do
veículo para o seu nome; ✂️ e) perfectibilizou a cessão de posição contratual, a qual, embora
não dispense a anuência do cedido, deve ser reconhecida
como válida e eficaz no caso concreto, de sorte a ensejar a
transferência do veículo para o seu nome.