A Lei nº 14.994/2024 alterou a legislação penal para tornar o
feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros
crimes praticados contra a mulher por razões da condição do
sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas
destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a
mulher. Parte da doutrina afirma que tal lei trouxe um
“microssistema antifeminicídio”.
Nesse contexto, entre as alterações promovidas no ordenamento
jurídico, é correto afirmar que:
✂️ a) a progressão da pena para o réu primário condenado pelo
crime de feminicídio exige o cumprimento de, ao menos, 50%
da pena; ✂️ b) inexiste o direito à visita íntima ou conjugal para o preso
condenado por crime praticado contra a mulher por razões
do sexo feminino; ✂️ c) os crimes de ameaça e perseguição (Arts. 147 e 147-A do
Código Penal, respectivamente) praticados contra a mulher
por razões do sexo feminino passaram a ser de ação penal
pública incondicionada; ✂️ d) o efeito condenatório da incapacidade para o exercício do
poder familiar, da tutela ou da curatela é automático, ao
passo que o efeito condenatório da perda de cargo, função
pública ou mandato eletivo depende de motivação judicial,
na hipótese de crime praticado contra a mulher por razões do
sexo feminino; ✂️ e) a causa de diminuição de pena relativa às hipóteses de crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou
cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida
a injusta provocação da vítima, é aplicável ao feminicídio,
excetuado o argumento da legítima defesa da honra, por força
da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 779.