O produtor rural Abdon, na condição de consumidor
superendividado, requereu ao juízo da comarca de Urubici a
instauração de processo de repactuação de dívidas com vistas à
realização de audiência conciliatória, presidida por conciliador
credenciado no juízo.
Na referida audiência, Abdon deverá apresentar proposta de
plano de pagamento aos seus credores, com prazo máximo de
cinco anos.
NÃO poderão constar da proposta de repactuação as dívidas
provenientes de:
✂️ a) contratos de fornecimento de insumos agrícolas, crédito rural
e alienação fiduciária da propriedade rural, exceto se
decorrentes de relações de consumo; ✂️ b) contratos de crédito com garantia real ou fidejussória, cédula
imobiliária rural e letra de crédito imobiliário, exceto se
decorrentes de relações de consumo; ✂️ c) financiamentos imobiliários, contratos de aquisição de
equipamentos agrícolas e contratos de alienação fiduciária
em garantia, ainda que decorrentes de relações de consumo; ✂️ d) contratos de crédito com garantia real, de financiamentos
imobiliários e de crédito rural, ainda que decorrentes de
relações de consumo; ✂️ e) contratos celebrados para o exercício da atividade rural,
cédula de produto rural e financiamentos imobiliários sem
garantia fiduciária, exceto se decorrentes de relações de
consumo.