Carlos adquiriu um notebook em uma grande rede varejista e, no
momento da compra, foi induzido a contratar um seguro contra
roubo e furto, fornecido pela SEG+ Proteção Seguros S.A. Três
meses depois, enquanto estudava em uma biblioteca pública, teve
o notebook furtado, sem que houvesse qualquer tipo de violência
ou arrombamento – o equipamento foi retirado de sua mochila
quando ele se ausentou momentaneamente do local.
Carlos registrou boletim de ocorrência e acionou a seguradora,
que recusou o pagamento da indenização, alegando a existência
de cláusula no contrato que excluía expressamente a cobertura em
caso de “furto simples”, cobrindo apenas “roubo” e “furto
qualificado com rompimento de obstáculo”, conforme previsto
nas “Condições Gerais do Seguro”.
Diante da situação apresentada, e à luz do Código de Defesa do
Consumidor e da jurisprudência do STJ, assinale a afirmativa
correta.
✂️ a) A cláusula é válida, pois limita objetivamente os riscos
cobertos e está em conformidade com a liberdade contratual
das partes em seguros de bens móveis. ✂️ b) A cláusula é nula por ofensa à função social do contrato, uma
vez que frustra a expectativa legítima do consumidor de ser
protegido em qualquer hipótese de perda do bem. ✂️ c) A cláusula é nula por conter termos técnicos jurídicos como
“furto qualificado”, sem tradução ou explicação acessível ao
consumidor médio no momento da contratação. ✂️ d) A cláusula é abusiva, pois restringe o direito do consumidor de
forma desproporcional e sem a devida clareza, violando os
deveres de informação e transparência exigidos pelo CDC. ✂️ e) A cláusula é considerada abusiva, caso o consumidor
comprove que houve falha na prestação de serviço da loja
vendedora ao apresentar o produto sem a devida segurança.