Caio, adolescente reincidente, pratica um ato infracional análogo ao crime de homicídio em janeiro de 2023. Posteriormente, em abril de 2023, pratica outro ato análogo ao crime de extorsão. A justiça da Infância aplica ao adolescente a medida socioeducativa de internação pela prática do ato análogo ao homicídio. Após o cumprimento de 1 ano e 6 meses da medida, Caio recebe nova medida socioeducativa de internação pelo ato análogo à extorsão. Nesse caso, considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.594/2012, é correto afirmar que:
✂️ a) fica vedado o reinício do cumprimento da medida de
internação, salvo se Caio tivesse sido beneficiado com a
progressão para a medida socioeducativa de semiliberdade; ✂️ b) ainda que a nova medida de internação tenha sido aplicada
por ato infracional posterior, é vedado o reinício do
cumprimento da medida em desfavor de Caio; ✂️ c) o magistrado deverá determinar o reinício do cumprimento
da medida socioeducativa, e Caio poderá cumprir mais três
anos de internação ou até completar a maioridade; ✂️ d) o magistrado deverá determinar o reinício do cumprimento
da medida socioeducativa, e Caio poderá cumprir mais três
anos de internação, com a liberação compulsória se atingida
a idade de 21 anos no curso do cumprimento da medida; ✂️ e) a imposição de nova medida de internação em face de Caio
pelo ato análogo ao crime de extorsão é incorreta, pois, de
acordo com a Lei nº 8.069/1990 e a Lei nº 12.594/2012, a
medida socioeducativa mais rigorosa pela prática do referido
ato infracional seria a semiliberdade.