Paulo propôs ação indenizatória pleiteando reparação por danos
materiais e morais praticados pelo empresário individual Gaspar,
em abril de 2024. A ação foi proposta também em face do
Município de Florianópolis, sob alegação de omissão e conivência
de agentes públicos municipais com o empresário na prática dos
atos ilícitos.
A ação foi distribuída para o juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública
da Comarca de Florianópolis. Antes da citação do réu, sobreveio a
decretação de sua falência pelo juízo da Vara de Recuperações
Judiciais e Falências da mesma comarca.
O administrador judicial, citado para representar a massa falida,
apresentou exceção de incompetência para que o feito não
tramite perante a 15ª Vara de Fazenda Pública.
Considerando-se os dados apresentados, a exceção de
incompetência é:
✂️ a) improcedente, diante da competência da Vara de Fazenda
Pública para processar e julgar demandas cíveis com pedidos
ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo
com pessoa jurídica de direito público; ✂️ b) procedente, diante da competência do juízo universal da
falência para julgar todas as ações em que a massa falida seja
ré ou litisconsorte passivo; ✂️ c) improcedente, diante da competência da Vara de Fazenda
Pública para processar e julgar demandas em que o empresário
seja parte, apresentadas antes ou após a falência, quando o
autor for pessoa jurídica de direito público; ✂️ d) procedente, diante da competência do juízo universal da
falência para julgar todas as ações em que a massa falida seja
autora, ré, ou litisconsorte ativo ou passivo, exceto as
execuções fiscais; ✂️ e) procedente, diante da competência do juízo cível, para
processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos
contra massa falida, haja ou não litisconsórcio passivo com
pessoa jurídica de direito público.