Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº
11.101/2005, passou a ser possível evitar a convolação da
recuperação judicial em falência, desde que os credores aprovem
a proposta de elaboração e votação de plano alternativo ao do
devedor, apresentada pelo administrador judicial.
Sobre o plano alternativo, seu conteúdo e efeitos de sua
apresentação ou não apresentação, é correto afirmar que:
✂️ a) o plano de recuperação judicial proposto pelos credores
somente será posto em votação caso o plano do devedor
tenha sido aprovado, na classe que o houver rejeitado, com o
voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores,
computados os votos por cabeça, nas classes I e IV, e por
cabeça e por maioria de créditos, cumulativamente, nas
classes II e III. ✂️ b) a proibição de qualquer forma de constrição judicial ou
extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas
cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação
judicial, perdurará por 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da apresentação do plano alternativo, se realizada nos 30
(trinta) dias seguintes à assembleia geral que deliberou pela
rejeição do plano do devedor. ✂️ c) o plano alternativo proposto pelos credores, para que possa
ser votado, deve ter o apoio prévio, por escrito, de credores
que representem, alternativamente: a) mais de 25% (vinte e
cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação
judicial; ou b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos
créditos dos credores presentes à assembleia geral que
rejeitou o plano do devedor. ✂️ d) o plano alternativo dos credores poderá prever a conversão
dos créditos em participação societária na empresa devedora,
inclusive com a consequente alteração do controle da
sociedade, permitido o exercício do direito de retirada pelo
sócio dissidente no prazo legal de 15 (quinze) dias da data da
deliberação assemblear. ✂️ e) a proposta de apresentação de plano alternativo depende de
sua aprovação, na mesma assembleia que tiver rejeitado o
plano do devedor, por credores titulares de mais da metade
dos créditos de cada classe de credores, computados pelo
valor constante da relação de credores do administrador
judicial.