De acordo com a Lei no 6.015/1973, quem pretender que se
restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil
requererá, em petição fundamentada e instruída com
documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene,
ouvidos o órgão do Ministério Público e os interessados.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é
correto afirmar que:
✂️ a) julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça
mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o
assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou
circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido,
ou os que devam ser objeto do novo assentamento; ✂️ b) se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público
impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova,
dentro do prazo de dez dias, e ouvidos, sucessivamente, em
cinco dias, os interessados, o órgão do Ministério Público e o
oficial registrador, decidirá em dez dias; ✂️ c) se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado
será remetido, por carta rogatória, ao juiz sob cuja jurisdição
estiver o Cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se",
executar-se-á; ✂️ d) se não houver impugnação ou necessidade de mais provas ou
se a impugnação for manifestamente improcedente, o juiz
decidirá, de plano, no prazo de dez dias; ✂️ e) da decisão do juiz, caberá agravo de instrumento com ambos
os efeitos.