Lívia e Mariana, casadas desde 2020, de comum acordo
realizaram procedimento de autoinseminação caseira, utilizando
sêmen voluntariamente cedido por um amigo do casal para tal
finalidade. Em janeiro de 2024, Mariana constatou que estava
grávida.
Após o nascimento de Miguel, o casal dirigiu-se ao Registro Civil
de Pessoas Naturais (RCPN) portando identidade, declaração de
nascido vivo da criança e certidão de casamento. Todavia, o
oficial consignou apenas Mariana na filiação da criança, ao
fundamento de que o Provimento nº 149/2023 do CNJ somente
autoriza o registro de dupla maternidade quando oriunda de
reprodução assistida, realizada em clínica médica.
Nesse caso, é correto afirmar que o registrador agiu:
✂️ a) mal, pois deveria ter suscitado dúvida ao juiz corregedor
antes de registrar o nascimento de Miguel; ✂️ b) bem, pois, embora o STF tenha reconhecido a
inconstitucionalidade da vedação instituída pelo CNJ, o casal
não apresentou autorização expressa do doador do sêmen,
pai biológico do bebê; ✂️ c) mal, pois, segundo o STF, a recusa revela distinção
inconstitucional entre casais homoafetivos, discriminando os
que não têm meios de custear a reprodução assistida em
clínica médica e afrontando o decidido na ADPF 132 e na
ADI 4277; ✂️ d) bem, pois deve observar o que dispôs o CNJ, mas o juiz
corregedor poderá autorizar o registro, amparado em decisão
do STJ, no sentido de que é possível presumir a maternidade
da mãe não biológica, por analogia ao Art. 1.597, V, do
Código Civil; ✂️ e) bem, pois o STF reputou constitucional a distinção de
tratamento entre as hipóteses de inseminação caseira e de
reprodução assistida, justificada no interesse de proteger a
criança de tráfico de pessoas, adoção à brasileira e “barriga
de aluguel” remunerada.