Ana emprestou a seu marido Márcio, que precisava injetar capital
de giro em sua empresa, 1 milhão de reais. Do contrato de
mútuo, constou a seguinte cláusula:
“Cláusula 2ª - O vencimento se dará em 01/07/2013, a partir de
quando correrá o prazo de três anos para que a mutuante possa
escolher se prefere o recebimento em pecúnia ou pela conversão
do valor em cotas da sociedade empresária XPTO. Parágrafo
único: Se a mutuante não exercer a opção nesse prazo, o
pagamento será feito em dinheiro”.
Em agosto do ano seguinte, eles se separam, quando Márcio,
então, assina uma renúncia a qualquer fato extintivo da
pretensão creditícia. Por isso que, em 11/09/2018, Ana ajuíza
ação de cobrança da dívida positiva e líquida prevista no
contrato. Pretende que o pagamento se dê pela conversão das
ações.
Nesse caso, o pleito é:
✂️ a) totalmente procedente, por força da renúncia assinada por
Márcio; ✂️ b) procedente quanto à cobrança, mas não quanto à forma de
pagamento, sem que tenha qualquer valor ou relevância, no
caso, a renúncia assinada por Márcio; ✂️ c) totalmente improcedente, pelo reconhecimento da
prescrição quinquenal da cobrança, o que prejudica a
disposição acessória, porque não tem qualquer valor a
renúncia assinada por Márcio; ✂️ d) totalmente improcedente, pelo reconhecimento da
prescrição trienal da cobrança, o que prejudica a disposição
acessória, porque não tem qualquer valor a renúncia assinada
por Márcio; ✂️ e) procedente quanto à cobrança, mas não quanto à forma de
pagamento, porque a renúncia assinada por Márcio só tem
valor quanto ao primeiro prazo