Analice e Estefânio estavam noivos há alguns anos e receberam
ofertas de emprego em uma indústria localizada em país da
Europa Oriental. Como necessitavam retirar o visto de trabalho
com celeridade, considerando o risco de expirar a oferta que
receberam, ao que se somava a constatação de que a condição
de casados seria um facilitador para a obtenção do visto,
compareceram ao cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais
e solicitaram a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas
na habilitação para o casamento, considerando a urgência na sua
celebração.
À luz da Lei nº 6.015/1973, o oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais esclareceu corretamente que:
✂️ a) o requerimento deve ser submetido à imediata apreciação do
juízo competente; ✂️ b) o oficial pode dispensar, ou não, a publicação, cabendo
recurso ao juiz corregedor; ✂️ c) sumário, proceder-se-á à tomada de declarações dos
ofendidos e à inquirição das testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa, nesta ordem, interrogando-se, em
seguida, o acusado; ✂️ d) sumário, proceder-se-á à inquirição das testemunhas
arroladas pela defesa e pela acusação, nesta ordem, e à
tomada de declarações dos ofendidos, interrogando-se, em
seguida, o acusado; ✂️ e) sumaríssimo, proceder-se-á à tomada de declarações dos
ofendidos e à inquirição das testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa, nesta ordem, interrogando-se, em
seguida, o acusado.