O Magistrado, ao efetuar a dosimetria da pena de um réu por
crime de receptação, fato praticado em 8 de julho de 2021,
constatou, em sua folha de antecedentes criminais, duas
anotações:
• condenação criminal por crime de furto, praticado em 12 de
junho de 2019, com trânsito em julgado para a condenação
em 3 de março de 2021, cujo processo ainda está pendente
de julgamento de recurso especial interposto pela defesa
perante o Superior Tribunal de Justiça; e
• condenação criminal por crime de roubo circunstanciado,
praticado em 7 de agosto de 2012, com condenação a 4 anos
de reclusão e multa, transitada em julgado em 7 de março de
2014, com início do período de prova do livramento
condicional em 2 de junho de 2016 e extinção da pena, pelo
término do período de prova sem revogação, em 1º de junho
de 2020.
Diante das citadas anotações, o Juiz, na 1ª fase do cálculo da
pena, fixou a pena-base acima do mínimo cominado em lei,
considerando mau antecedente a primeira anotação, e, na fase
seguinte, agravou a pena pela reincidência, à luz da segunda
anotação, tornando a pena definitiva à falta de causa de aumento
ou de diminuição.
Intimado o Promotor de Justiça da sentença, ele deverá
✂️ a) anuir com a dosimetria da pena, e, no ponto, não recorrer da
sentença. ✂️ b) discordar da dosimetria da pena somente em relação ao
reconhecimento de reincidência pela segunda anotação e, no
ponto, recorrer da sentença. ✂️ c) discordar da dosimetria da pena apenas no que tange ao
reconhecimento de mau antecedente pela primeira anotação
e, no ponto, recorrer da sentença. ✂️ d) discordar da dosimetria da pena, já que a primeira anotação
não poderia ser considerada mau antecedente, e a segunda
anotação não caracterizaria reincidência, mas mau
antecedente, e, no ponto, recorrer da sentença. ✂️ e) discordar da dosimetria da pena apenas em relação ao
reconhecimento de mau antecedente pela primeira
anotação, a qual deveria ser considerada como reincidência,
assim como a segunda anotação, e, no ponto, recorrer da
sentença.