Carolina, servidora pública estadual aposentada, ajuizou ação em
face do Estado de Pernambuco, requerendo a condenação do ente
público a implementar em seu contracheque a verba denominada
“auxílio-alimentação”, paga em prol dos servidores ativos com
base na Lei nº X/2022, e que visa a indenizar o servidor pelo
dispêndio financeiro com alimentação nos dias efetivamente
trabalhados.
Sabendo-se que a pretensão de Carolina encontra óbice em
súmula vinculante, bem como que não há necessidade de
produção de outras provas além daquelas que já instruem a peça
exordial, ao realizar o juízo positivo de admissibilidade da petição
inicial, o juiz deverá:
✂️ a) indeferir a petição inicial, em razão da falta de interesse
processual, podendo Carolina interpor recurso de apelação em
tal hipótese, facultada a retratação do juiz no prazo de 10 (dez)
dias. ✂️ b) proceder ao juízo positivo de admissibilidade da petição inicial,
determinando a intimação do Estado de Pernambuco para
ciência da demanda e, após, julgar o pedido improcedente. ✂️ c) determinar a citação do Estado de Pernambuco e, caso esse
não manifeste oposição em sede de contestação, julgar o
pedido liminarmente improcedente. ✂️ d) julgar liminarmente improcedente o pedido, dispensada fase
instrutória e a citação do Estado de Pernambuco para ofertar
contestação. ✂️ e) mandar citar o Estado de Pernambuco para, querendo, ofertar
contestação e, não havendo requerimento de produção de
provas pelo ente público, julgar o pedido improcedente.